LEI Nº 3.874


De 17 de março 2023.


PROJETO DE LEI Nº 4056/2023, de 08.03.2023.
(Autora: Vereadora Anabella Pavão da Silva)

Dispõe sobre a regulamentação da classificação indicativa, faixa etária e natureza do espetáculo, em eventos públicos e privados, no âmbito do município de Batatais e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, em âmbito municipal, o Artigo 74 da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o dever dos responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos e privados em afixar, em lugar visível e de fácil acesso à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada, segundo o Guia Prático de Classificação Indicativa, regulamentado pela Portaria MJ nº 502/2021.

Art. 2º As diversões, públicas e privadas, devem demonstrar a respectiva classificação indicativa, de forma a esclarecer, aos pais ou responsáveis, a existência de conteúdo inadequado ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Na forma que couber, o disposto nesta Lei empregará, de forma correlata, o estabelecido pelo Guia Prático da Classificação Indicativa - 4ª Edição, elaborado pelo Ministério da Justiça, aprovado pela Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, ou expediente que o suceda.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por diversões as exposições artísticas, audiovisuais, circenses, culturais, esportivos, musicais, teatrais e demais eventos congêneres abertos ao público.

Art. 4º O disposto nesta Lei tem natureza informativa e pedagógica, voltadas para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar, na condição de interessados, do processo de classificação indicativa e, de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.

Art. 5º A classificação indicativa será classificada em:

I - especialmente recomendada para crianças e adolescentes;

II - livre - para todos os públicos;

III - não recomendada para menores de 10 (dez) anos;

IV - não recomendada para menores de 12 (doze) anos;

V - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;

VI - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e

VII - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 6º A classificação indicativa deverá indicar a faixa etária e a natureza sobre o conteúdo apresentado, cuja incumbência pertence ao responsável legal da exposição, devendo encontrar-se no acesso ao estabelecimento, de forma fácil e visível, através de linguagem clara.

Art. 7º A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis atenderá o disposto no Guia Prático de Classificação Indicativa, regulamentado pela Portaria MJ nº 502/2021, e será feita da seguinte maneira:

I - a autorização de acesso aos cinemas e espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como "não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos", poderá ser feita apenas para adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

II - a autorização de acesso aos cinemas e espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como "não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior poderá ser feita para crianças e adolescentes com idade igual ou superior a 10 (dez) anos.

Art. 8º Em conformidade com o art. 75, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e respeitando o disposto no Guia Prático de Classificação Indicativa, regulamentado pela Portaria MJ nº 502/2021, as crianças menores de 10 (dez) anos, somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável, cuja autorização deverá ser feita da seguinte forma:

I - no caso da presença do responsável ou acompanhante legal durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo; ou

II - por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados.

Parágrafo único. São considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, avós, padrastos, irmãos, tios, primos, tutores, curadores ou os detentores da guarda e, são considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito.

Art. 9º A classificação indicativa não poderá, de maneira alguma, violar os princípios constitucionais da liberdade de expressão, criação, manifestação ou qualquer outra forma de censura.

Art. 10. O poder familiar prevalecerá ainda que a faixa etária seja superior à da criança ou adolescente, desde que, de forma expressa, sem prejuízo dos deveres de pais ou responsáveis legais para com a criança e o adolescente.

Art. 11. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei aos órgãos competentes.

Parágrafo único. São órgãos competentes, o Conselho Tutelar, a Polícia Militar e o Ministério Público.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Lei viola o disposto nos artigos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo de sanções de outras naturezas e da interrupção, durante a fiscalização, da programação enquanto perdurar a irregularidade.

Parágrafo único. As infrações administrativas, sem prejuízo de outras sanções quando cabíveis, serão reconhecidas e devidamente aplicadas respeitando as prerrogativas dos Artigos 252, 253, 254 e 255 da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE MARÇO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.